OFÍCIO n° 073/2014/DPDH
Belo Horizonte, 19 de
fevereiro de 2014.
Ao
Exmo. Senhor
Aguinaldo
Velloso Borges Ribeiro
Ministro do Ministério das Cidades
Setor
de Autarquias Sul, Quadra 01, Lote 01/06, Bloco “H”, Ed. Telemundi II
70070.010
– Brasília–DF
Assunto: Solicitação de apoio institucional para a busca de uma solução
pacífica ao conflito fundiário urbano vivenciado pelas famílias das Ocupações
Rosa Leão, Vitória e Esperança no Município de Belo Horizonte.
Exmo. Senhor Ministro,
1.
A DEFENSORIA PÚBLICA
ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,
por intermédio da Defensora Pública infra-assinada, nos termos do art. 5°, inc.
LXXIV e art. 134 da Constituição Federal da República, do art. 1°, art. 3°-A,
incs. I e III[1], art. 4°, incs. I, II, X, §2º,
§6º, art. 128, inc. X
da LC 80/1994, alterada pela LC 132/2009, do art. 4°, caput, art. 5°, incs. I, XI, art. 45, incs. I e art. 74, inc. IX da
LC Estadual 65/2003, serve-se do
presente para requerer a Vossa Excelência a atuação como mediador em processo de composição extrajudicial de
conflito fundiário urbano a fim de que as famílias que integram as
Ocupações Rosa Leão, Vitória e Esperança possam
manter o exercício do direito à moradia, severamente ameaçado pela existência
de quatro liminares judiciais de despejo nas
seguintes Ações de Reintegração de Posse em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública
Municipal da Comarca de Belo Horizonte:
a) Autos de n° 3135046-44.2013.8.13.0024
b) Autos de n° 2427246-06.2013.8.13.0024
c) Autos de n° 3042606-29.2013.8.13.0024
d) Autos de n° 2978891-13.2013.8.13.0024
2.
Esta Defensoria
Pública do Estado interpôs os Agravos de Instrumentos em face das decisões
judiciais de concessão liminar de reintegração de posse em desfavor dos
ocupantes (aproximadamente oito mil famílias), distribuídos para a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (Agravos de Instrumento de n° 1.0024.13.313504-6/001; n°
1.0024.13.242724-6/001; n° 1.0024.13.304260-6/001, n° 1.0024.13.297889-1/001) e ainda pendentes de julgamento.
3.
Desta feita, esta
Defensoria Pública Estadual, através da Defensoria Especializada em
Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais, com votos de estima e
consideração, e acreditando na interlocução entre as
instituições públicas como meio eficaz de promoção da dignidade da pessoa
humana, requer o apoio institucional do
Ministério das Cidades para a busca de uma solução pacífica ao conflito
fundiário urbano acima descrito que envolve aproximadamente 7 (sete) mil
famílias, segundo informações prestadas pelos ocupantes.
Respeitosamente,
_________________________________________
Cryzthiane Andrade
Linhares
DEFENSORA PÚBLICA-Madep
0674
[1]
Art. 3º-A. São objetivos da
Defensoria Pública:
I – a
primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
III – a
prevalência e efetividade dos direitos humanos;
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