quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Prefeitura de Belo Horizonte mais derruba casas do que constrói. E Governo de MG não constrói casas em BH e nem na região metropolitana.

Prefeitura de Belo Horizonte mais derruba casas do que constrói. E Governo de MG não constrói casas em BH e nem na região metropolitana.

Por Dra. Cryzthiane Andrade Linhares, Defensora Pública do Estado de MG.

Prezados/as,

                Parabenizo a todos os integrantes e apoiadores das Ocupações Rosa Leão, Esperança e Vitória, em Belo Horizonte, MG, pela persistência na luta rumo à concretização do direito à moradia de famílias excluídas do acesso à aquisição da casa própria. Essas famílias, e muitas outras, foram negligenciados pelas políticas públicas habitacionais, posto que até o presente momento somente foram construídas em Belo Horizonte 1.427 unidades habitacionais pelo PMCMV para famílias de 0 a 3 salários mínimos, em que pese mais de 4 anos de existência de referido programa.
                Recorde-se que não há programa de construção de moradias para população carente em Belo Horizonte diversa do PMCMV. Isso porque as construções de unidades habitacionais pelas obras do programa Vila Viva não se prestam a atender o déficit habitacional de Belo Horizonte. Ao revés. Consta em informações trazidas pelo Ministério Público Federal que, de 7.957 remoções realizadas pelo programa Vila Viva em Belo Horizonte, somente 3.950 remoções importaram em reassentamento em unidade habitacional construída por esse programa. Do restante, 496 dos removidos conseguiram adquirir a compra de casa com recursos advindo do PROAS e, a grande maioria dos removidos, 4.310, receberam indenização pela remoção compulsória. Sabe-se que as indenizações pagas pelo Município não contemplam o valor econômico da posse, apesar de na maioria dos casos, o tempo de posse ser suficiente para o morador usucapir o imóvel ou adquiri-lo por concessão de uso especial para fins de moradia. Assim, são valores demasiadamente baixos, que impedem a aquisição de outra moradia pela família removida, ainda que na cidade informal.
                De se concluir pelos dados acima, que as construções de moradias pelo Programa Vila Viva não foram suficientes nem mesmo para manter no exercício da moradia da população de Vila e Favelas que foram removidas compulsoriamente pelo programa. Ainda: esta Defensoria Pública do Estado não tem ciência de nenhum morador que tenha sofrido a intervenção urbanística do programa Vila Viva e tenha sido titulado no imóvel, seja pela aquisição de propriedade, seja pela concessão de uso especial para fins de moradia ou ainda pelo instituto da legitimação da posse, previsto no art. 47, inc. IV na Lei 11.977/2009. Tantos as famílias que permaneceram na Vila quanto as que foram removidas permanecem na insegurança jurídica da posse, tornando o programa Vila Viva inócuo no seu objetivo de titular os ocupantes de Vilas e Favelas.
                Por outro, esta Defensoria Pública não tem ciência da realização de programas de construção de moradias realizados em Belo Horizonte e Região Metropolitana pelo Estado de Minas Gerais.
                A omissão duradoura do Poder Público em viabilizar o acesso à moradia à população de menor renda em Belo Horizonte e Região Metropolitana e as remoções compulsórias do programa Vila Viva sem que todos sejam reassentados em moradias gerariam, cedo ou tarde, alguma conseqüência de grande repercussão social, política e jurídica. Na vida em sociedade também impera a lei da física de que a toda ação ("e omissão duradoura") há uma reação oposto e de igual intensidade.
                A ocupação se tornou uma forma de aquisição de moradia frente a realidade social da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Que em um futuro bem próximo, pela atuação conjunta dos entes federativos, nenhuma ocupação seja mais necessária, pela possibilidade efetiva da população carente realizar o seu direito à moradia, sendo tituladas em seus imóveis, uma vez que o Poder Judiciário e o Poder Executivo insistem em visualizar a posse como um direito de segunda categoria diante dos demais direito das coisas

Att.,
Cryzthiane Andrade Linhares,
Defensora Pública do Estado

Madep 0674/D

Nenhum comentário:

Postar um comentário