Marco temporal: terra para os Povos Indígenas ou para o agronegócio devastador? Por Frei Gilvander Moreira[1]
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Indígenas mobilizados em Brasília no Acampamento “Luta pela vida”; – Foto: APIB/Divulgação |
Segundo o censo demográfico do IBGE[2],
de 2010, resistem no Brasil cerca de 817.963 indígenas. Desse total, 502.783 resistem
no campo, nas aldeias, e 315.180 foram desterritorializados por terem sido
expulsos de seus territórios originários e, por isso, resistem nas periferias
das grandes cidades. Só na Região Metropolitana de Belo Horizonte estima-se que
existem mais de 10 mil indígenas em contexto urbano. Desde o dia 22 de agosto último
(de 2021), mais de 6 mil indígenas, de 178 etnias, acamparam em Brasília no
Acampamento “Luta pela Vida”, porque a tese do marco temporal está em discussão
no Supremo Tribunal Federal (STF), que já adiou o seu julgamento várias vezes. Dia
1º de setembro de 2021 deve continuar o julgamento no STF da tese do marco
temporal, com “repercussão geral” reconhecida, que definirá se as demarcações
de terras indígenas no país continuarão ou não, ou pior, se poderão ser
canceladas várias demarcações já feitas. A partir de um caso concreto de
conflito entre o Povo Indígena Xokleng e o Estado de Santa Catarina, pela
“repercussão geral” já estabelecida pelo STF, o julgamento servirá de decisão
que será parâmetro para todas as demarcações de terras indígenas no Brasil.
Logo, é muito sério o que está em disputa no STF.
O que é a tese do marco temporal? Trata-se
de uma farsa perpetrada no Congresso Nacional pela bancada ruralista em 2009, plantada
no STF, durante o julgamento da Terra Indígena (TI) Raposa Terra do Sol situada
em Roraima: a inconsistente tese que preconiza que os direitos territoriais dos
Povos Indígenas só teriam validade se eles estivessem em suas terras em 5 de
outubro de 1988 - data da promulgação da atual Constituição Brasileira. Falar
em marco temporal é uma jogada, uma ficção jurídica de quem tem grandes
interesses econômicos nos territórios indígenas: a turma do agronegócio, dos
madeireiros, garimpeiros, latifundiários e empresários do campo, todos os que
são adeptos do ídolo mercado, os que não amam o próximo e nem as próximas
gerações, pois só pensam em lucrar e acumular capital, mesmo que deixando terra
arrasada com sua agricultura mecanizada para produzir commodities para exportação. Marco temporal é marca do atraso, o
nome elegante do genocídio.
O que os capitalistas pretendem com a
legitimação da tese do marco temporal? No artigo “O absurdo do ‘marco temporal’
e a violação dos direitos originários”, em parceria com a antropóloga e
arqueóloga Alenice Baeta, respondemos a questão acima: “Pretendem anistiar os crimes cometidos contra os Povos Tradicionais
relacionadas à escravidão, torturas, confinamentos em pequenos territórios,
aprisionamentos, exílios, remoções forçadas, desterros, separação de
familiares, assassinatos, apropriações indevidas de territórios tradicionais,
desconsiderando assim as noções de reparação histórica, de dívida histórica com
os Povos Originários, de resguardo cultural e imemorial, de direitos
congênitos, imprescritíveis, intangíveis e da posse coletiva da terra.”
O argumento do marco temporal é
inconstitucional e inconvencional, ferindo, em especial, os artigos 231 e 232
da Constituição[3],
além de desrespeitar a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
n. 169, de 1989, ratificada pelo Brasil, que consagra os direitos culturais e
territoriais, bem como a autodeclaração, como instrumento primaz da identidade
étnica, além do reconhecimento das diferentes formas de ocupação, manejo e uso
da terra. Segundo a teoria do indigenato, a terra é “originária” e,
portanto, anterior à Constituição do Brasil, independente da data de
comprovação da terra.
A tese do marco temporal é
inconstitucional, porque, perseguidos, massacrados e expulsos, muitos Povos
Indígenas não estavam em seus territórios originais em 5 de outubro de 1988,
porque foram arrancados deles. Outros foram arrancados depois, por grileiros,
latifundiários, garimpeiros e jagunços. Marco temporal serve ao agronegócio,
que é devastador ambientalmente, desertificador dos territórios, concentrador
da propriedade privada da terra, produtor da epidemia de câncer e da fome,
asfixiador da agricultura familiar camponesa agroecológica, exterminador do
futuro da humanidade.
Derrubar a tese do marco temporal se
tornou necessário também por uma questão de sobrevivência da humanidade, pois
já sabemos que foi o exagero de desmatamento que fez eclodir a pandemia da
covid-19, já está comprovado que o agronegócio e seus aliados promovem
desertificação dos territórios e desmatamentos sem fim. Já está demonstrado que
nos territórios indígenas se pratica preservação ambiental. É preciso recordar
também que com a demarcação dos territórios indígenas, as terras não passam a
ser de propriedade dos Povos Indígenas, que têm apenas o direito de usufruto
não podendo vender a terra. As terras indígenas são da União, bem comum do
povo. Portanto, derrubar o marco temporal é também caminho para frear a
privatização e a grilagem de terras no Brasil.
Quem defende que o marco temporal é
constitucional? Os ruralistas, os agronegociantes, os garimpeiros, mineradoras,
os latifundiários e empresários que, além de ter grandes propriedades na
cidade, são também grandes proprietários de terra; a mídia controlada por meia
dúzia de famílias riquíssimas, o inominável antipresidente e os bolsonaristas.
Diz a sabedoria popular: “Diga com quem tu andas e o que defende que direi quem
tu és”.
Quem defende a derrubada do marco
temporal pelo STF? Todos os Povos Indígenas do Brasil, a Articulação dos Povos
Indígenas do Brasil (APIB), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB),
o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), o papa Francisco, Associação dos
Juristas pela Democracia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), juristas e constitucionalistas
de renome, os Movimentos Sociais Populares e Ambientais ... Enfim, as forças
vivas da sociedade.
Caso não seja derrubada a tese do marco temporal no STF, o Estado não mais demarcará terras indígenas e várias das demarcadas poderão ser desmarcadas e, assim, a ausência de demarcação de terras, causará, no médio e longo prazo, um verdadeiro etnocídio e continuará o genocídio indígena no nosso país. Portanto, o justo e necessário é que o STF julgue derrubando a tese do marco temporal, porque é absurdo, inconstitucional e violação aos direitos dos Povos Indígenas/Originários!
31/08/2021
Obs.: Os vídeos nos links, abaixo,
ilustram o assunto tratado acima.
1 - Demarcação de
Terras Indígenas, com Shirley Krenak, Moema Viezzer e Célio Turino
2 - STF Urgente.
Relator Fachin reconhece a tutela dos territórios indígenas
3 - #LutaPelaVida
- Igreja no Brasil reafirma seu compromisso com a causa indígena. Marco
temporal, NÃO!
4 - AO VIVO. Semana de protestos no Brasil começa com os Povos
Indígenas em Brasília.
5 - Em MG, 17
Povos Indígenas com 16 mil pessoas resistem na luta pelos seus territórios.
09/10/2020
6 - STF definirá
em julgamento critérios de demarcação de novas terras indígenas. Fantástico.
24/5/2020
[1] Frei e padre da
Ordem dos carmelitas; doutor em Educação pela FAE/UFMG; licenciado e bacharel
em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Exegese
Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico, em Roma, Itália; agente e assessor da
CPT/MG, assessor do CEBI e Ocupações Urbanas; prof. de Teologia bíblica no SAB
(Serviço de Animação Bíblica), em Belo Horizonte, MG. E-mail: gilvanderlm@gmail.com – www.gilvander.org.br – www.freigilvander.blogspot.com.br
– www.twitter.com/gilvanderluis
– Facebook: Gilvander Moreira III
[2] Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
[3] Art. 231. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. §
2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra
das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Art. 232.
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo.